O Fundo pode aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições que venham a ser definidas pelo Banco de Portugal.
Artigo 15.º — Aplicação dos recursos
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026