Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Mapa de cargos de direcção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015
Decreto-Lei n.º 153/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)
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