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Artigo 35.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2019
1 -Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 -Os valores das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística são fixados pela assembleia municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 -As taxas previstas no presente decreto-lei constituem receita da IGAC ou dos municípios, consoante a competência.
4 -Estão isentos do pagamento das taxas devidas à IGAC pelo registo de promotor:
a)Os serviços e organismos da administração central do Estado;
b)As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;
c)As demais pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
d)As instituições particulares de solidariedade social;
e)Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.
5 -Para efeitos do n.º 2, os municípios comunicam à IGAC e à entidade gestora do Portal ePortugal, preferencialmente por via eletrónica, as taxas aprovadas e as suas alterações, que são objeto de divulgação no Portal ePortugal no prazo máximo de 60 dias a contar da data de comunicação pelo município.
6 -O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2014, de 13 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019

Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/02/2014 a 04/07/2019

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