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Artigo 36.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/03/2026
1 -Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 6.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.ºs 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
2 -Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.ºs 2, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.ºs 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.ºs 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2026

Decreto-Lei n.º 65/2026 - 1.ª Série(05/03/2026)

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