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Artigo 37.ºSanções acessórias

Vigente desde: 14/02/2014
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício da atividade de promotor de espetáculos;
b)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c)Suspensão da licença de recinto.
2 -As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014