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Artigo 38.ºProduto das coimas

Vigente desde: 14/02/2014
O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30 % para a IGAC;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/2014