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Artigo 40.º
— Destino do produto das coimas
Vigente desde: 06/02/2015
O produto das coimas reverte em:
a)
60 % para o Estado;
b)
40 % para a respetiva CCDR.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2015
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Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
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Regime aplicável e direito subsidiário
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