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Artigo 4.ºExercício de competências

Vigente desde: 30/01/2019
1 -Salvo disposição em contrário, todas as competências de órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
2 -Aos conselhos intermunicipais nas comunidades intermunicipais e aos conselhos metropolitanos nas áreas metropolitanas compete o exercício das competências previstas no artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/01/2019