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Artigo 6.ºAutonomia dos Agrupamentos de Centros de Saúde

Vigente desde: 30/01/2019
1 -No processo de transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, bem como no seu exercício, é assegurada a autonomia técnica dos ACES, na qualidade de serviços desconcentrados das administrações regionais de saúde.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, não integram o conceito de autonomia técnica previsto no número anterior as competências transferidas para os municípios nos termos do artigo 2.º

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Em vigor desde 30/01/2019