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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 27/09/2003
1 -O presente diploma aplica-se aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana, definidos e descritos no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/09/2003