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Artigo 10.º

Vigente desde: 21/06/1991
- 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas, com antecedência mínima de 30 dias.
2 - Relativamente ao Estado, serão dirigidas cartas registadas ao seu representante e aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991