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Artigo 12.º

Vigente desde: 21/06/1991
- 1 - O conselho de administração é composto por cinco administradores, eleitos pela assembleia geral.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável.
3 - O presidente e o vice-presidente do conselho de administração são escolhidos, pela assembleia geral, de entre os administradores eleitos.
4 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
5 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por nomeação do próprio conselho até que em assembleia a geral se proceda à competente eleição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991