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Artigo 14.º

Vigente desde: 21/06/1991
1 -Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a)Representar o conselho de administração;
b)Coordenar a actividade do conselho e convocar e presidir às respectivas reuniões;
c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991