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Artigo 20.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
Compete ao CSP:
a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um plano anual de actividades;
c) Elaborar um relatório anual sobre a actividade de segurança privada, que será apresentado ao Ministro da Administração Interna, para aprovação, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita;
d) Pronunciar-se, sempre que solicitado pelo Ministro da Administração Interna, sobre propostas de cancelamento de alvarás;
e) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
f) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações gerais a que devem obedecer as provas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
g) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização das empresas de segurança privada e dos serviços de autoprotecção;
h) Apreciar as irregularidades ocorridas no exercício da actividade de segurança privada, emitindo recomendações;
i) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, relativas à segurança privada, nos termos do seu regulamento.

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Versão 1

Revogado desde 22/03/2004