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Artigo 21.ºAlvará

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará.
2 -A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada através da concessão do respectivo licenciamento.
3 -A prestação de serviços prevista no artigo 2.º obedece a condições específicas a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o condicionalismo especial do Banco de Portugal.

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Revogado desde 22/03/2004