Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºRequisitos das entidades de segurança privada

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -As entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 -O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:
a)10000000$00, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
b)25000000$00, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas c) e d) do artigo 2.º;
c)50000000$00, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea e) do artigo 2.º
3 -As entidades de segurança privada devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/03/2004