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Artigo 31.ºContra-ordenações e coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2002
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.º e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença;
b) O exercício por entidades de segurança privada de actividades não previstas no artigo 2.º;
c) A utilização de meios de segurança, sem autorização ou com violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
d) O uso e porte de arma por pessoal não habilitado para o efeito;
e) A falta de requisitos comuns para a prestação de serviços de segurança, constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
f) A manutenção ao serviço de pessoal que não obedeça aos requisitos específicos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
g) O exercício de funções de vigilância de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
h) O não cumprimento da obrigação de usar os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
i) O uso e porte de arma em serviço por pessoal não autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
j) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 16.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º;
l) O não cumprimento dos deveres constantes das alíneas d) a h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 997,60 a (euro) 4987,98 no caso das alíneas h) e l);
b) De (euro) 1995,20 a (euro) 9975,96 no caso das alíneas i) e j);
c) De (euro) 4987,98 a (euro) 19951,92 no caso das alíneas e) a g);
d) De (euro) 9975,96 a (euro) 39903,84 no caso das alíneas a) a d).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 99,76 a (euro) 997,60 no caso das alíneas h) e l);
b) De (euro) 149,64 a (euro) 1496,40 no caso das alíneas i) e j);
c) De (euro) 199,52 a (euro) 1995,20 no caso das alíneas e) a g);
d) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 no caso das alíneas a) a d).
4 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
5 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido na lei reguladora do regime geral das contra-ordenações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/04/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1998 a 11/04/2002