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Artigo 6.ºProibições

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Fabricar, comercializar, instalar e manter equipamentos técnicos, bem como desenvolver quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos estudos e projectos;
c) Desenvolver actividades susceptíveis de ameaçar ou ofender a vida, a integridade física ou moral e outros direitos fundamentais;
d) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas;
e) Inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias.

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Versão 1

Revogado desde 22/03/2004