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Artigo 7.ºRequisitos

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 - Os administradores e gerentes de entidades que desenvolvam a actividade de segurança privada, os responsáveis pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local, bem como nos órgãos de soberania;
f) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
g) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;
h) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança.
2 - São requisitos específicos de admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas:
a) Possuir, no momento da admissão, a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março;
b) Ser aprovado em provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático e duração a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna, após curso de formação inicial reconhecido nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
3 - Para efeitos deste diploma considera-se pessoal de vigilância os trabalhadores de sociedades de segurança privada, a elas vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores afectos a serviços de autoprotecção que exerçam as suas funções no âmbito da actividade de segurança privada definida no n.º 2 do artigo 1.º

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