1 -O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas deve ser titular de cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 -A autenticação do cartão profissional está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 7.º junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 -O modelo dos cartões profissionais do pessoal referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.