Artigo 9.º
Valor de referência do complemento
Redação registada como em vigor em 03/11/2020.
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1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.