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Artigo 9.ºValor de referência do complemento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/05/2024
1 -O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 -Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 -Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)

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Versão 4

Em vigor de 03/11/2020 a 20/05/2024

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Versão 3

Em vigor de 30/03/2016 a 02/11/2020

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Versão 2

Em vigor de 11/12/2006 a 29/03/2016

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Versão 1

Em vigor de 29/12/2005 a 10/12/2006

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