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Artigo 11.ºSanções

Vigente desde: 03/02/2000
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 -A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 5000000$00.
3 -A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e, bem assim, o fornecimento de dados a que alude o artigo 8.º, quando errados ou incompletos, bem como a sua recusa, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 4000000$00.
4 -A negligência é punível.
5 -O regime sancionatório relativo à violação das normas fixadas pelas portarias referidas no artigo 5.º e no artigo 13.º será estabelecido por decreto regulamentar.

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Em vigor desde 03/02/2000