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Artigo 3.º-ANormas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição

AditadoVigente desde: 08/02/2000
1 -As normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição constam de regulamento.
2 -No caso de levantamento de terrenos ou de pavimentos, a empresa transportadora ou distribuidora de gás obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem como à reparação de todos os prejuízos que resultarem das obras executadas, quer nos pavimentos quer nas propriedades particulares ou públicas, de acordo com os regulamentos aplicáveis.
3 -Verificando-se a situação prevista na primeira parte do número anterior e concorrendo, para o mesmo local, trabalhos ou obras, da responsabilidade de outras entidades, que, pela sua natureza, impliquem uma operação final de reposição de terrenos ou pavimentos, deverá a forma da concretização da mesma ser acordada entre a empresa transportadora ou distribuidora do gás e aquelas entidades, de modo à realização dessa tarefa por uma única operação.
4 -Os casos urgentes de reparações, nomeadamente roturas eventuais, não estão sujeitos à concessão prévia de licenças de obras.
5 -Nos casos previstos no número anterior, a empresa transportadora ou distribuidora de gás deverá proceder com urgência às reparações necessárias e comunicá-las à entidade competente, no prazo máximo de três dias úteis, para regularização da respectiva licença da obra.
6 -Ao proceder ao tipo de reparações de emergência referidas no n.º 4, o pessoal técnico da empresa transportadora ou distribuidora de gás poderá ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança de zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.
7 -As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à manutenção da segurança das pessoas e bens.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(03/02/2000)