1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar os objectivos e estratégias dos hospitais E. P. E.;
b) Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
c) Definir normas de organização e de actuação hospitalar;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de saúde territorialmente competente.