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Artigo 9.ºPrivilégios e imunidades em território estrangeiro

Vigente desde: 27/08/1999
Os militares abrangidos pelo presente diploma, quando em território estrangeiro, gozam dos privilégios e imunidades decorrentes de convenções de que Portugal seja parte ou as que vierem a ser acordadas, em cada caso, entre o Estado Português ou as organizações internacionais sob a égide das quais decorre a missão e o Estado onde a mesma se desenvolve.

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Em vigor desde 27/08/1999