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Artigo 2.º

Vigente desde: 05/07/1988
1 -Os serviços de registo comercial ficam a cargo de uma conservatória privativa, adiante designada por CRC, competente para a prática de todos os actos que se encontram cometidos às conservatórias do registo de comércio respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 -É ainda atribuição da CRC o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as entidades referidas no número anterior.
3 -Serão transferidos para a CRC oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, os registos previstos no n.º 1 feitos noutras conservatórias, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1988