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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/1995
1 -Os cartões de identificação de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas deverão fazer menção expressa de que o respectivo titular se encontra unicamente autorizado a operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 -O processo de emissão dos certificados de admissibilidade e dos cartões de identificação será accionado directamente pela CRC através dos meios informáticos adequados.
3 -Accionado o competente mecanismo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, será emitido pela CRC um cartão de identificação provisório, contendo a especificação prevista no n.º 1.
4 -As sociedades licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira gozam da faculdade de uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira na composição das suas firmas ou denominações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1995

Decreto-Lei n.º 225/95 - 1.ª Série(08/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/1988 a 07/09/1995

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