Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºFuncionamento e deliberações da mesa

Vigente desde: 03/12/2008
1 -A mesa reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o provedor a convoque.
2 -As deliberações, fundamentadas nos termos legais, são tomadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções, por maioria dos votos expressos, tendo o provedor voto de qualidade em caso de empate.
3 -Os membros da mesa não podem participar em deliberações sobre assuntos:
a)Quando neles tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
c)Quando, por si, ou como representante de outra pessoa tenham interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)Quando tenham intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
e)Quando tenha intervindo no processo, como mandatário, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
f)Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
4 -De todas as reuniões da mesa será lavrada acta, com a indicação dos membros presentes, dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas, bem como das posições assumidas pelos participantes e, a seu pedido, das respectivas justificações de voto.
5 -As actas das reuniões de mesa, depois de devidamente aprovadas por esta e assinadas pelo secretário-geral da SCML, fazem prova plena dos factos nelas relatados.
6 -A mesa elabora em regimento próprio as regras necessárias à execução do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2008