1 -O provedor é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML.
2 -O provedor é nomeado pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -Para efeitos de eventual renovação do mandato, o provedor deve informar o Primeiro-Ministro e o membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML do termo de cada período com a antecedência mínima de 90 dias.
4 -Não havendo renovação, o mandato cessa no final do respectivo período e o provedor mantém-se no exercício das funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
5 -O mandato pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência mínima de 60 dias ou por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML fundamentado na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da SCML.
6 -O vencimento do provedor é fixado por despacho da tutela, tendo por referência os montantes estabelecidos para os gestores públicos.