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Artigo 31.ºCompetência do júri dos concursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
Compete ao júri dos concursos:
a) Receber e guardar, em segurança, as cópias dos registos das apostas mútuas efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata desta operação;
b) Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio, através de confrontação entre o número de registo e validação informáticos e número de acertos verificados nas apostas constantes dos suportes informáticos guardados em segurança e a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo DJ;
c) Superintender nos sorteios que decorrerem das normas regulamentares dos quais deverá ser elaborada a respectiva acta.
d) Fiscalizar a segurança e a integridade dos registos das apostas desportivas à cota de base territorial efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata destas operações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 67/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2008 a 28/04/2015

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