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Artigo 26.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 -O incumprimento do disposto no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 30000.
3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.

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Versão 1

Revogado desde 17/04/2019