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Artigo 27.ºAplicação de coimas

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a)60% para o Estado;
b)20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c)10% para a entidade que levantou o auto;
d)10% para a DGE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/04/2019