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Artigo 11.ºRelatório

Vigente desde: 01/08/1998
1 -O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público.
2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998