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Artigo 12.ºComunicação à CE

Vigente desde: 01/08/1998
Compete ao INAG, com base nas informações recebidas das DRA, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
a) Quais as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano com valores de características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas que violem os VMA correspondentes às águas da categoria A3;
b) A informação contida nos planos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, no mais curto prazo para as captações existentes e previamente no que se refere a novas captações;
c) As derrogações concedidas nos termos do artigo 10.º e o período previsto para a sua duração;
d) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 11.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998