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Artigo 18.ºProtecção das captações

Vigente desde: 01/08/1998
1 -As DRA, em colaboração com o INAG, o IGM, o DRS e os municípios territorialmente competentes, fixarão as áreas de protecção das captações de águas subterrâneas a que se refere esta secção, os condicionalismos a que ficam sujeitas essas áreas e o sistema de controlo adequado.
2 -As áreas de protecção e respectivos condicionalismos deverão constar dos planos municipais de ordenamento de território.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998