O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual da aplicação do disposto na presente secção relativo às águas subterrâneas do qual constarão, nomeadamente, as normas de qualidade fixadas e os resultados e conclusões de verificação de conformidade, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público.
Artigo 19.º — Relatórios
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998