1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
2 -Consideram-se como águas de abastecimento para consumo humano todas as águas utilizadas para esse fim no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem, abrangendo:
a)A água para consumo humano;
b)A água utilizada nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem, e que seja susceptível de afectar a salubridade do produto alimentar final;
c)A água utilizada para a produção de gelo;
d)A água acondicionada em embalagens, recipientes ou autotanques que, em circunstâncias excepcionais, poderá ser posta à disposição do consumidor para consumo humano, directo;
e)A água embalada disponibilizada em circuitos comerciais.
3 -Com fundamento na qualidade da água não poderá ser impedida a livre circulação de produtos alimentares em cuja produção ou manipulação seja utilizada água de qualidade conforme com o disposto na presente secção, salvo se a colocação desses produtos no mercado implicar riscos para a saúde pública.
4 -Os serviços competentes do MADRP comunicarão à DGS e à DGA a lista dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada.