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Artigo 21.ºNormas de qualidade

Vigente desde: 01/08/1998
1 -São características de qualidade da água para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento.
2 -Compete à DGS, ouvidas a DRA e a entidade gestora, fixar os valores normativos aplicáveis às águas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior quanto aos parâmetros indicados no anexo VI.
3 -Compete à entidade gestora assegurar que a água para consumo humano posta à disposição dos utilizadores satisfaça as exigências de qualidade constantes do anexo VI, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de abastecimento que se considere.
4 -Para as águas referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 20.º, a DGFCQA, uma vez consultada a DGS, estabelecerá valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e parâmetros microbiológicos, referidos respectivamente nos quadros D e E do anexo VI, e para outros parâmetros considerados como podendo afectar a salubridade do produto alimentar final.
5 -Dos valores dos parâmetros adoptados em conformidade com o número anterior, bem como da listagem dos sectores alimentares a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, a DGFCQA dará conhecimento à DGA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998