Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºVerificação de conformidade

Vigente desde: 01/08/1998
1 - Compete às entidades gestoras:
a) Colaborar com a DGS na fixação da norma de qualidade referida no n.º 2 do artigo 21.º;
b) Efectuar o controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano que consta do anexo VI, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no mesmo anexo;
c) Informar de imediato o DCS competente da ocorrência das situações de incumprimento do VMA dos parâmetros do anexo VI e de outras situações que comportem risco para a saúde pública;
d) Difundir entre os consumidores os avisos que o DCS determinar sobre as medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea c);
e) Submeter à aprovação do DCS a localização dos pontos de amostragem, bem como o programa analítico, as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises e as características dos métodos analíticos utilizados.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os parâmetros constantes do anexo VI são distribuídos pelos grupos G1, G2 e G3 indicados no anexo VII, a que correspondem as frequências mínimas de amostragem e de análise indicadas no anexo VIII.
3 - As amostragens correspondentes à avaliação de conformidade referida nos números anteriores deverão ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abranger todas as partes componentes dos sistemas de abastecimento, de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água distribuída pelos referidos sistemas nesse período de tempo.
4 - Quando o controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público realizado ao longo dos três anos anteriores, demonstrar a sua conformidade com a norma de qualidade do anexo VI e os resultados obtidos nas análises forem constantes e significativamente melhores do que os valores limite ali definidos, e desde que não se tenha detectado nenhum factor que possa contribuir para a degradação da qualidade da água, a autoridade de saúde poderá determinar, por solicitação da entidade gestora, uma redução do número de análises a efectuar para os vários parâmetros, com a excepção dos parâmetros microbiológicos, para:
a) A metade, quando a água seja de origem superficial;
b) A quarta parte, quando a água seja de origem subterrânea.
5 - Os sistemas servindo povoações com menos de 5000 habitantes não poderão ser abrangidos pelo disposto no número anterior e em nenhum caso será permitida a realização de menos de uma análise por ano destinada à verificação de conformidade para cada parâmetro.
6 - A entidade gestora deve publicitar trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, logo que estes estejam disponíveis, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade do anexo VI.
7 - Os resultados das análises a que se refere o n.º 1, assim como as medidas tomadas ou a tomar para corrigir eventuais situações de inconformidade detectadas, serão obrigatoriamente comunicados pelas entidades gestoras à autoridade de saúde, à DGA e ao organismo regulador do sector, quando existir, até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998