Compete à DGA transmitir ao GRI, para efeitos de Comunicação à CE:
a) A listagem dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada, estabelecida segundo o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
b) Os valores dos parâmetros adoptados ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 21.º;
c) As derrogações concedidas, nos termos e em prazos idênticos aos que são fixados no artigo 29.º;
d) O relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma a que se refere o artigo 30.º