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Artigo 31.ºComunicação à CE

Vigente desde: 01/08/1998
Compete à DGA transmitir ao GRI, para efeitos de Comunicação à CE:
a) A listagem dos sectores alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada, estabelecida segundo o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
b) Os valores dos parâmetros adoptados ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 21.º;
c) As derrogações concedidas, nos termos e em prazos idênticos aos que são fixados no artigo 29.º;
d) O relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma a que se refere o artigo 30.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998