1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas, e aplicam-se às águas que venham a ser classificadas como necessitando de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.
2 -As normas de qualidade das águas doces superficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas - águas piscícolas, a seguir designadas «águas piscícolas», visam proteger e melhorar as águas onde vivem ou poderão viver peixes pertencentes a espécies:
a)Indígenas ou migradoras;
b)Cuja presença constitua um indicador útil para a gestão qualitativa das águas;
c)Exóticas de interesse económico já introduzidas em águas doces nacionais.