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Artigo 33.ºClassificação e tipos de águas piscícolas

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Compete à DGF, mediante parecer vinculativo da DRA e com a colaboração do ICN e do INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, proceder à classificação das águas piscícolas, que serão divididas em águas de salmonídeos, águas de ciprinídeos e águas de transição.
2 -Consideram-se:
a)Águas de salmonídeos - as águas onde vivem ou poderão viver espécies piscícolas da família Salmonidae como sejam o salmão (Salmo salar L.) e a truta (Salmo trutta L.);
b)Águas de ciprinídeos - as águas onde vivem ou poderão viver espécies piscícolas da família Cyprinidae, como sejam o escalo (Leuciscus sp.), a boga (Chondrostoma sp.) o barbo (Barbus sp.), bem como espécies pertencentes às restantes famílias que não a salmonídea;
c)Águas onde ocorrem simultaneamente salmonídeos e ciprinídeos - as águas de transição que deverão ser consideradas como águas de salmonídeos para efeitos da fixação de normas de qualidade.
3 -A classificação de águas doces que atravessam ou fazem fronteira com Espanha para fins piscícolas será obrigatoriamente precedida de consulta às autoridades competentes daquele Estado, através dos serviços do MNE, com vista à coordenação.
4 -A classificação de águas para fins piscícolas será obrigatoriamente revista aquando da aprovação dos planos de recursos hídricos, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, podendo ainda ser revista quando outras circunstâncias o justificarem.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998