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Artigo 34.ºNormas de qualidade

Vigente desde: 01/08/1998
1 -As normas de qualidade aplicáveis às águas piscícolas serão fixadas com base nos parâmetros físico-químicos e biológicos e nos valores para esses parâmetros, indicados no anexo X.
2 -Compete à DGF, ouvidos a DRA, a DGS e o ICN, fixar, para as águas classificadas, os valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros indicados no anexo X, conformando-se com as observações que aí constam.
3 -Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo X e deverão ser considerados preferencialmente os valores que constam das colunas «VMR».
4 -A DRA pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo X.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998