1 -As normas de qualidade aplicáveis às águas piscícolas serão fixadas com base nos parâmetros físico-químicos e biológicos e nos valores para esses parâmetros, indicados no anexo X.
2 -Compete à DGF, ouvidos a DRA, a DGS e o ICN, fixar, para as águas classificadas, os valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros indicados no anexo X, conformando-se com as observações que aí constam.
3 -Na fixação dos valores normativos não poderão ser adoptados valores menos rigorosos do que os que figuram nas colunas «VMA» do anexo X e deverão ser considerados preferencialmente os valores que constam das colunas «VMR».
4 -A DRA pode fixar, para as águas classificadas, normas de qualidade mais rigorosas do que as que estão contidas no anexo X.