1 -Compete à DRA, em colaboração com a DGF, efectuar a determinação da qualidade das águas piscícolas com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade que lhe está fixada, utilizando para isso os métodos analíticos de referência constantes do anexo X.
2 -A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas será aquela que consta do anexo XI. Para efeitos de verificação de conformidade as amostras devem ser colhidas sistematicamente no mesmo local e em intervalos de tempo regulares.
3 -Uma água piscícola considera-se em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior se os valores dos parâmetros determinados nos termos dos n.os 1 e 2, entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que ela satisfaz, em cada ponto de colheita, o seguinte:
a)95% das amostras, ou a sua totalidade, quando a frequência da amostragem seja inferior a uma amostra por mês, deverão apresentar resultados de acordo com a norma de qualidade para o pH, CBO(índice 5) (a 20.º C), amoníaco, azoto amoniacal, nitratos, cloro residual disponível total, zinco total e cobre solúvel;
b)Os parâmetros temperatura e oxigénio dissolvido deverão observar estritamente, para a totalidade das amostras, as condições definidas no anexo XI;
c)O parâmetro sólidos suspensos totais (SST) deverá respeitar (em valor médio) a concentração fixada na norma de qualidade.
4 -Os desvios observados em relação aos valores dos parâmetros ou o não acatamento das observações constantes do anexo X não são considerados nas deduções das percentagens referidas no número anterior sempre que forem consequência de inundações ou outras catástrofes naturais.
5 -Para valores de dureza total diferentes de 100 mg/l, expressa em carbonato de cálcio, os VMA e VMR de zinco total e cobre solúvel, respectivamente, são os indicados no anexo XII.
6 -Os resultados analíticos obtidos, logo que disponíveis, deverão ser remetidos ao DRS, à DGF e ao INAG.