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Artigo 36.ºPlanos de acção

Vigente desde: 01/08/1998
Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção e em articulação com os planos de recursos hídricos, serão elaborados pelas DRA, em colaboração com a DGF e o ICN e com o INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, programas com vista à redução da poluição destinados a assegurar que, no prazo de cinco anos a contar da sua classificação, as águas piscícolas estejam em conformidade com as normas de qualidade que lhes estejam fixadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998