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Artigo 58.ºObjectivo e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2019
1 -As disposições da presente secção aplicam-se às águas de rega qualquer que seja a sua origem, abrangendo as águas destinadas à fertirrigação mineral antes da adição de fertilizante.
2 -Os critérios e normas de qualidade das águas de rega visam proteger a saúde pública, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, as culturas que podem ser afectadas pela má qualidade das águas de rega e os solos cuja aptidão para a agricultura pode ser degradada pelo uso sistemático de águas de rega de má qualidade.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019

Decreto-Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(21/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/1998 a 20/08/2019

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