Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºClassificação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1998
1 -Compete às DRA, em colaboração com o IHERA e as DRAg, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais e subterrâneas destinadas a rega, de acordo com os critérios constantes da presente secção.
2 -A autorização para a captação de água destinada a rega, prevista no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a prévia classificação daquelas águas como águas de rega e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 60.º com base nos resultados de uma campanha de determinação da sua qualidade segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 61.º
3 -Enquanto não se encontrar realizada a classificação mencionada no n.º 1, a autorização para captação de água destinada a rega poderá ser emitida desde que, para além do cumprimento de outras exigências legalmente fixadas, não sejam ultrapassados os VMA dos parâmetros indicados no anexo XVI e a DRAg, consultada pela DRA para o efeito, não fixe valores mais exigentes para esses parâmetros.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1998

Declaração de Rectificação n.º 22-C/98 - 1.ª Série(30/11/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/08/1998 a 29/11/1998

Comparar com a versão em vigor