Artigo 59.º
Classificação
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 30/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Compete às DRA, em colaboração com o IHERA e as DRAg, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais e subterrâneas destinadas a rega, de acordo com os critérios constantes da presente secção.
2 - A autorização para a captação de água destinada a rega, prevista no Decreto-Lei n.º 74/90, de 22 de Fevereiro, pressupõe a prévia classificação daquelas águas como águas de rega e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 60.º com base nos resultados de uma campanha de determinação da sua qualidade segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 61.º
3 - Enquanto não se encontrar realizada a classificação mencionada no n.º 1, a autorização para captação de água destinada a rega poderá ser emitida desde que, para além do cumprimento de outras exigências legalmente fixadas, não sejam ultrapassados os VMA dos parâmetros indicados no anexo XVI e a DRAg, consultada pela DRA para o efeito, não fixe valores mais exigentes para esses parâmetros.