1 -A DRA territorialmente competente fixará, para todos os locais de colheita de amostras, os valores aplicáveis às águas superficiais quanto aos parâmetros indicados no anexo I.
2 -Quando as águas superficiais se situem na área geográfica sob jurisdição de mais de uma DRA, compete ao INAG, sob proposta das DRA envolvidas, fixar a respectiva norma de qualidade.
3 -Os valores normativos fixados de acordo com o disposto nos números anteriores não poderão ser menos rigorosos do que os correspondentes VMA do anexo I para a categoria de águas atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
4 -Sempre que existam valores nas colunas «VMR» do anexo I, com ou sem valor correspondente nas colunas «VMA» do mesmo anexo, a DRA considerá-los-á preferencialmente para efeitos do n.º 1 do presente artigo, podendo, relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo I, não fixar valores.
5 -A DRA pode, justificadamente e após consulta ao INAG e à DGS, determinar para as águas superficiais valores mais rigorosos do que os previstos no presente diploma, e incluir outros parâmetros não previstos no anexo I.
6 -No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade para uma água superficial, ou da revisão dessa norma, a DRA comunicá-la-á ao INAG.